Subcontratação nas licitações públicas: o que pode e o que não pode na execução do contrato.
- Camila Ponciano

- 7 de ago. de 2025
- 2 min de leitura
Durante o processo de licitação, tanto a empresa contratada quanto a Administração Pública precisam cumprir integralmente não só as regras do edital, mas também as cláusulas do contrato, sob pena de extinção do mesmo.
Em licitações há diversos direitos, obrigações, o que pode e o que não pode ser feito por ambos e, uma das permissões previstas na Lei 14.133/21 é a subcontratação, mas não é todo e qualquer serviço que é permitido, há limites e requisitos que precisam ser observados e obedecidos.
A lei permite que terceiros sejam subcontratados em partes para obras, serviços ou fornecimentos. A subcontratação total é proibida. Quem fica responsável pela lei e pelo contrato é a própria empresa contratada que faz a subcontratação.
Quando o edital prevê a possibilidade de o contratado fazer uma subcontratação de parte do objeto do contrato, a Administração Pública vai avaliar se o subcontratado atende aos requisitos de qualificação técnica. Por outro lado, se não há autorização em edital para subcontratação e o licitante vencedor o faz, é causa para extinção do contrato e pode haver penalizações.
Veja o que o TCU já julgou a respeito da qualificação técnica de empresa subcontratada: “No caso de subcontratação de parcela da obra para a qual houve solicitação de atestados de qualificação técnica na licitação, ou na hipótese de não terem sido exigidos atestados por se tratar de serviço usualmente prestado por limitadíssimo número de empresas, o contratado original deve exigir da subcontratada comprovação de capacidade técnica, disposição essa que deve constar, necessariamente, do instrumento convocatório.” (Acórdão 2992/2011- TCU – Plenário)
No caso do objeto do contrato ser serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especialização, a subcontratação é proibida.
Há também a proibição de subcontratação de pessoa física ou jurídica que tenha algum vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil com dirigente ou agente público envolvido na licitação na totalidade, aplicando-se também às relações de parentesco.
Além disso, a participação de microempresas e empresas de pequeno porte podem ser exigidas no edital no caso das subcontratações, caso o licitante vencedor não seja ME/EPP ou consórcio composto total, ou parcialmente, por ME/EPP.
Segundo o entendimento do Tribunal de Contas da União, a subcontratação do objeto é admitida apenas parcialmente, desde que motivada sob a ótica do interesse público e com os seus limites devidamente fixados pelo contratante, não podendo a atuação do contratado transformar-se em mera intermediação ou administração de contrato (Acordão 14193/2018-TCU).
Assim, conclui-se que a subcontratação é uma faculdade legalmente admitida, porém cercada de limitações e requisitos que visam assegurar a observância do interesse público, a qualidade da execução contratual e o respeito às normas licitatórias. A empresa contratada permanece como a principal responsável pelo cumprimento das obrigações contratuais. A inobservância dessas exigências pode ensejar não apenas a extinção do contrato, mas também a aplicação de sanções, reforçando a importância de uma gestão contratual atenta e técnica tanto por parte da Administração quanto dos particulares envolvidos.




Comentários